o processo
Parece que este é o ano dos processos literários: depois de Dan Brown, João Pedro George e a objecto cardíaco.
Baseado só no que li aqui, pergunto: o que é que a Oficina do Livro e Margarida Rebelo Pinto pretendem com este processo sem pés nem cabeça? Dinheiro? Publicidade? Levemos até ao fim o raciocínio da justificação para se intentar a providência cautelar: por um lado, a partir de agora, uma crítica literária não pode mencionar nem o nome do autor nem fazer citações do(s) livro(s) criticado(s) sem autorização do próprio autor ou dos detentores dos direitos; por outro, que não se pode escrever sobre, por exemplo, a Coca-Cola sem autorização da Coca-Cola Company, porque a Coca-Cola é uma marca registada desta última.
Estes pretextos passam por cima da alínea f) do art. 75º do CDADC (não, não ergam logo o 76º n.º2: ninguém toma o texto de João Pedro George como sendo da Margarida Rebelo Pinto, e é só essas circunstância que essa norma visa salvaguardar) e impõem a propriedade industrial à liberdade de expressão de uma maneira irrazoável. O registo de marcas visa impedir que terceiros no exercício de actividades económicas, [usem] qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais a marca foi registada , obviando-se assim a que o consumidor seja induzido em erro ou confusão - alguém pode razoavelmente dizer que uma crítica assumida sobre a obra de Margarida Rebelo Pinto visa confundir o consumidor-leitor, fazendo-se passar por um produto da linha "Margarida Rebelo Pinto"?
Quando publicou o texto no seu blog, o João Pedro George disse que poucos críticos se tinham aprofundado sobre a obra de la Pinto. Ao que parece, ela está mesmo mal acostumada. Este processo é parolo e mal fundamentado e não acredito que dê em algo (se der, é um precedente muito mau). Ao João Pedro e ao valter: coragem, é só uma chatice.
P.S: depois de ter lido a notícia do DN, pergunto-me: haverá aqui gralha da jornalista ou é um erro de fundamentação do advogado de Pinto e Oficina? O 72º/2 do Código Civil visa as situações em que duas pessoas têm nomes (profissionais, principalmente) idênticos e uma prejudica a outra por causa dessa semelhança. Qual a relação com o caso Pinto-George? Estranho, muito estranho. Terá sido um modo canhestro de passar por cima da justificação de uma crítica literária como "uso ilícito" de nome, que teria necessariamente de se fazer se se fosse pelo n.º1 do mesmo artigo? Todo esta argumentação parece alicerçada num palito...
Baseado só no que li aqui, pergunto: o que é que a Oficina do Livro e Margarida Rebelo Pinto pretendem com este processo sem pés nem cabeça? Dinheiro? Publicidade? Levemos até ao fim o raciocínio da justificação para se intentar a providência cautelar: por um lado, a partir de agora, uma crítica literária não pode mencionar nem o nome do autor nem fazer citações do(s) livro(s) criticado(s) sem autorização do próprio autor ou dos detentores dos direitos; por outro, que não se pode escrever sobre, por exemplo, a Coca-Cola sem autorização da Coca-Cola Company, porque a Coca-Cola é uma marca registada desta última.
Estes pretextos passam por cima da alínea f) do art. 75º do CDADC (não, não ergam logo o 76º n.º2: ninguém toma o texto de João Pedro George como sendo da Margarida Rebelo Pinto, e é só essas circunstância que essa norma visa salvaguardar) e impõem a propriedade industrial à liberdade de expressão de uma maneira irrazoável. O registo de marcas visa impedir que terceiros no exercício de actividades económicas, [usem] qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais a marca foi registada , obviando-se assim a que o consumidor seja induzido em erro ou confusão - alguém pode razoavelmente dizer que uma crítica assumida sobre a obra de Margarida Rebelo Pinto visa confundir o consumidor-leitor, fazendo-se passar por um produto da linha "Margarida Rebelo Pinto"?
Quando publicou o texto no seu blog, o João Pedro George disse que poucos críticos se tinham aprofundado sobre a obra de la Pinto. Ao que parece, ela está mesmo mal acostumada. Este processo é parolo e mal fundamentado e não acredito que dê em algo (se der, é um precedente muito mau). Ao João Pedro e ao valter: coragem, é só uma chatice.
P.S: depois de ter lido a notícia do DN, pergunto-me: haverá aqui gralha da jornalista ou é um erro de fundamentação do advogado de Pinto e Oficina? O 72º/2 do Código Civil visa as situações em que duas pessoas têm nomes (profissionais, principalmente) idênticos e uma prejudica a outra por causa dessa semelhança. Qual a relação com o caso Pinto-George? Estranho, muito estranho. Terá sido um modo canhestro de passar por cima da justificação de uma crítica literária como "uso ilícito" de nome, que teria necessariamente de se fazer se se fosse pelo n.º1 do mesmo artigo? Todo esta argumentação parece alicerçada num palito...
4 Comentários:
Curiosamente o "Esplanar" tem um template muito muito parecido com o que criei para o "Trenguices"...
Ei Jorge!
Será que a Margarida Rebelo Pinto intenta providências cautelares de joelhos?
Não me admira nada que a Pinto se tenha lembrado desta providência cautelar. Uma cabecinha donde saiu a gatafunhice literária que infelizmente por aí ainda anda nos escaparates, não deve ter lá grandes dotes de discernimento. Básica, muito básica, a tipa.
Parabéns pelo Blog.
Realmente, o João Pedro George, pseudo-critico, é da maior merda que há no País. Precisa colar-se aos autores famosos para se fazer notar, mas não se apercebe da podridão que essa atitude representa. Nem quero imaginar o que é que os alunos dele aprendem nas aulas: a venerar o professor por se achar o maior? É assim que ele estimula o seu ego gigante?
Pobre de espírito, é o que é.
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