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a europa, as bibliotecas e o empréstimo gratuito

Admito que me sinto dividido, e de um modo exemplar, perante a ideia de se acabar com o empréstimo gratuito de livros nas bibliotecas. A exemplaridade da situação vem do facto de implicar dois problemas que me preocupam e que sou incapaz, até agora, de conciliar completamente, e que são, primeiro, a defesa do frágil direito do autor quanto à sua obra e, segundo, uma tendencial diminuição do custo do acesso à cultura. Enquanto autor, parece-me justo que receba uma compensação pelo empréstimo que da minha obra é feito; enquanto cidadão, parece-me que pagar para poder requisitar um livro numa biblioteca pública é uma absoluta contradição da própria razão de ser desta.

Nota: a soma despendida pelas bibliotecas na aquisição de um determinado número de exemplares, em teoria, não lhe atribui o direito de comodato: segundo o artigo 4. nº1 do Decreto-Lei n.º332/97, "os direitos de aluguer e de comodato não se esgotam com a venda ou qualquer outro acto de distribuição do original ou de cópias da obra". Ou seja, se eu vendo um livro meu a uma biblioteca, mantenho na mesma o direito de autor relativamente ao empréstimo que dele ela faça. Explico a seguir o porquê do "em teoria".

A situação actual tem dois vectores principais que a tornam aprazível. Por um lado, as bibliotecas públicas cumprem um inegável serviço de cidadania na nossa realidade culturalmente desequilibrada e autista, permitindo o acesso a livros em localidades onde muitas vezes nem uma livraria há. Por outro lado, o investimento no incentivo à leitura - os bibliotecários dizem-no e é verdade - representa uma parte substancial nas vendas dos livros, principalmente nas dos de editoras de menor poder comercial e de distribuição.

A agitação das águas veio com a Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, que, esquecendo o valor social do acesso à cultura ou, pelo menos, não considerando as condições específicas dos países menos desenvolvidos da União (como é o nosso caso, embora a culpa de tal não seja de mais ninguém senão nossa), põe o comodato público no caminho do mercado. O que diz é mais ou menos o seguinte: os autores têm o direito de permitir ou proibir o comodato público das suas obras, mas, se o Estado pagar uma remuneração por conta desses comodatos, esse direito é derrogado. Como a Directiva permitia aos Estados-membros "isentar determinadas categorias de estabelecimentos do pagamento da remuneração", o espertalhão do nosso legislador nacional inventou na sua transposição uma fórmula em que o direito é reconhecido, mas depois se isentam da remuneração todas as instituições que fazem comodato público (art. 6º nº3-"não se aplica às bibliotecas públicas, escolares, universitárias, museus, arquivos públicos, fundações públicas e instituições privadas sem fins lucrativos").

Conclusões:
1- A Directiva não implica necessariamente o fim do empréstimo gratuito nas bibliotecas, desde que o Estado assuma por si a remuneração aos autores.
2- É quase irreal considerar, dada a ruinosa condição financeira do Estado português, que poderá haver pagamento de direitos de comodatos públicos sem uma qualquer oneração dos utentes, que é o que Rui Pereira admite que vai acontecer;
3- Mesmo que não haja essa oneração e tudo se faça sem o acréscimo de receitas que ela representa, será nas verbas da entidade reguladora do sector (IPLB) que se irão buscar as receitas necessárias ao pagamento dos direitos aos autores.
4- Isto implicará a diminuição da capacidade do IPLB para o incentivo à leitura, o que prejudicará os utentes, pois chegar-lhes-ão menos livros às mãos e poderá mesmo levar à diminuição do crescimento da rede de bibliotecas, o que prejudicará os autores, pois as edições deixarão de ter as bibliotecas para lhes dar vazão.

Ou seja, o problema colocado pela União Europeia não tem solução. A menos, claro, que o Estado assuma, sem oneração suplementar dos utentes, o pagamento dos direitos de comodato aos autores. O problema que se colocará então será o de um braço-de-ferro entre as instituições, que tentarão acordar ao mínimo a indemnização (art. 2º do Decreto-Lei-"O proprietário do estabelecimento que coloca à disposição do público o original ou as cópias da obra é responsável pelo pagamento da remuneração, a qual, na falta de acordo, será fixada por via arbitral, nos termos da lei"), e os autores, que lutarão pela ampliação desta, mas submetidos ao triste dilema de que, quanto maior for o pagamento de direitos de autor, menor será a aquisição de novas obras. Ou seja, o desenlace será mais desfavorável então aos pequenos autores, que perderão nas vendas e não recuperarão em direitos de autor, pois as suas obras serão as menos requisitadas.

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