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a voluntária

No artigo de hoje no Público (o link existiria se o jornal não tivesse passado a cobrar pelo visionamento on-line), Maria Filomena Mónica acerta em cheio no nó do problema: em Portugal, só não se aborta porque a classe médica se recusa ou porque, embora não se recuse, tem medo (ou das represálias de sectores conservadores e/ou da própria classe médica), o que leva a situação ao ridículo de as mulheres portuguesas se verem obrigadas a abortarem em Espanha, cuja lei... é igual à nossa! O artigo 142º, n.º1, al. b) do nosso Código Penal diz:
Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, (...) se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez.
Ou seja, o que separa a prática portuguesa da espanhola neste assunto é o entendimento sobre o "estado dos conhecimentos e da experiência da medicina" em que nos encontramos e sobre o que é uma "grave e duradoura lesão (...) para a saúde (...) psíquica da mulher". Um entendimento mais lato destes conceitos seria o suficiente para a formação de clínicas em que um psiquiatra se pronunciaria sobre o risco de uma gravidez causar danos psíquicos significativos a uma mulher, reencaminhando-a depois para a consulta ginecológica.
Este tipo de prática serviria assim para a resolução de uma parte significativa dos casos de interrupção voluntária da gravidez. Não todos, já que o risco de lesão psicológica não existe, por exemplo, na situação em que se aborta por sistema, por rotina e por desleixo na adopção de uma prática contraceptiva adequada. Deveria ser para este tipo de casos - uma espécie de "descuido com dolo" - que deveria vigorar uma liberalização total, sem a necessidade de parecer psiquiátrico prévio. O fundamento dessa liberalização, no entanto, é diferente do dos casos já previstos na lei, pois estes procuram precaver a integridade psíquica da pessoa, enquanto que, nos casos não susceptíveis de ocorrência de uma lesão psíquica, o que se deve procurar impedir é a concepção da maternidade enquanto castigo, do tipo "portaste-te mal, por isso vais ser mãe". A maternidade e a paternidade, no quadro de uma sociedade democrática, não devem poder ser um castigo ou uma sanção. Por um lado, não é aceitável que existam enquanto imposição estatal; por outro, não há nessa imposição qualquer potencial ou garantia de reabilitação. Parece-me, apesar de tudo, que nesses casos se justifica uma diminuição do período possível para a interrupção da gravidez, já que se deve fazer uma ponderação do valor social da maternidade com o incitamento a um nível exigível de responsabilidade pessoal de que não se deve prescindir. Recorde-se que, se se ultrapassar esse prazo, a grávida terá ainda a possibilidade de recorrer à solução legal do parecer prévio (no projecto-lei aprovado pelo PS ontem, o prazo para uma interrupção livre é de 10 semanas; passadas essas 10 semanas, a gravidez poderá ainda ser interrompida em duas semanas se se demonstrar risco de lesão física ou psíquica), bem como às outras excepções previstas na lei.
A grande questão é: se a lei já o permite, porque não existem em Portugal aquelas tais clínicas de que falava atrás, a exercer a sua actividade dentro do quadro previsto? Por obstáculos deontológicos da própria Ordem dos Médicos, que cria assim um medo disciplinador nos seus membros (leia-se este artigo do DN, de Dezembro)? E eu pergunto: se esse medo continuar, de que vale mudar a lei? Bastará um acto legislativo para alterar as sensibilidades e os silêncios temerosos dos médicos? Talvez os médicos da blogosfera saibam responder melhor a isto. Na minha lista, conheço pelo menos dois.

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