a bomba
A polémica de Miguel Portas com Vasco Pulido Valente (e João Miguel Tavares) lembra-me uma história de um dos pergaminhos do curso de Direito, o “Direito Criminal” de Eduardo Correia. O autor dizia que, em circunstâncias muito excepcionais, poderíamos assistir a casos em que o mais aconselhável seria o Direito (Penal, no caso específico) se afastar na resolução da situação. O exemplo apontado era algo como isto: um comboio de mercadorias aproxima-se de um cruzamento de linhas. Se continuar por aquela que está aberta, embaterá num comboio de passageiros que, por engano de horários, nela circula. Se for desviado para a linha que está fechada, muito provavelmente matará os operários que a reparam. O funcionário dos caminhos-de-ferro, em segundos e consciente de todas as consequências em causa, desvia o comboio para a linha que está fechada. Salva os passageiros, mas mata os operários. E mata-os consciente de que essa será a consequência da sua acção, ou seja, pratica uma acção ilícita com dolo. Estão verificados os pressupostos do cumprimento da pena, mas esta, verificando-se, será para servir o cumprimento de valores que foram… a própria motivação da acção ilícita! Por isso, estaríamos perante um "espaço livre de Direito", pois este não poderia resolver a contradição fundamental no seio do problema.
Curioso como, cinquenta anos depois, ainda se discute se a opção de Truman também foi entre operários ou um comboio de passageiros...
Adenda: a opção do funcionário não deve ser entendida através de um critério quantitativo do tipo "dez mortos são melhores do que três mil" - esse critério não serve perante o Direito Penal, já que a vida humana não é comparável em valor ou número. O desafio do caso é como valorar um acto de tirar vida motivado por uma intenção de preservá-la.
Curioso como, cinquenta anos depois, ainda se discute se a opção de Truman também foi entre operários ou um comboio de passageiros...
Adenda: a opção do funcionário não deve ser entendida através de um critério quantitativo do tipo "dez mortos são melhores do que três mil" - esse critério não serve perante o Direito Penal, já que a vida humana não é comparável em valor ou número. O desafio do caso é como valorar um acto de tirar vida motivado por uma intenção de preservá-la.
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