o aborto 6
Ouvi no Telejornal Maria do Rosário Pedreira, deputada independente pelo PS, defender a suspensão dos julgamentos por aborto em alternativa ao "Sim" no referendo.
Confesso que não conheço exactamente os termos em que se defende esta "suspensão dos julgamentos por aborto", mas é bom que esta questão seja melhor esclarecida juridicamente. Eu acho que a aprovação pela Assembleia da República de uma lei que criminaliza um tipo de ilícito ao mesmo tempo que suspende a sua aplicação implica que a Assembleia da República estará a orientar a acção dos tribunais para além da mera definição do que é ou não é ilícito. O problema é que os tribunais são independentes na sua "competência para administrar a justiça em nome do povo" (arts. 203º e 202º n.º1 da CRP). Portanto, ao dizer-lhes "suspendam os julgamentos deste comportamento previamente tipificado como crime", a AR está a violar os deveres de separação e interdependência impostos pelo art. 111º CRP. A solução seria boa para quem gosta de manter as aparências, mas, ao violar o princípio de separação de poderes, é inconstitucional.
Por outro lado, a figura jurídica de um "crime sem pena" ou de um "crime sem criminoso" não me parece correcta. O Direito Penal é uma espécie de peso-pesado dos Direitos, porque se debruça sobre os comportamentos que, por serem excepcionalmente ofensivos para bens jurídicos considerados fundamentais (vida, integridade física, património, paz, etc.), exigem a intervenção coactiva do Estado enquanto punidor. É por isso que não pode haver crimes por analogia (art. 1º n.º3 CP) - porque a sua excepcionalidade exige um especial cuidado na forma como são definidos. Ora, eu não compreendo como é que um comportamento pode ser considerado "crime" - excepcionalmente ofensivo - ao mesmo tempo que se diz "o seu autor não pode ser punido". É uma contradição básica: uma coisa não pode, ao mesmo tempo, ser e não ser (importante). Mas, mais uma vez, a solução seria boa para quem gosta de manter as aparências. E isso diz muita coisa.
Confesso que não conheço exactamente os termos em que se defende esta "suspensão dos julgamentos por aborto", mas é bom que esta questão seja melhor esclarecida juridicamente. Eu acho que a aprovação pela Assembleia da República de uma lei que criminaliza um tipo de ilícito ao mesmo tempo que suspende a sua aplicação implica que a Assembleia da República estará a orientar a acção dos tribunais para além da mera definição do que é ou não é ilícito. O problema é que os tribunais são independentes na sua "competência para administrar a justiça em nome do povo" (arts. 203º e 202º n.º1 da CRP). Portanto, ao dizer-lhes "suspendam os julgamentos deste comportamento previamente tipificado como crime", a AR está a violar os deveres de separação e interdependência impostos pelo art. 111º CRP. A solução seria boa para quem gosta de manter as aparências, mas, ao violar o princípio de separação de poderes, é inconstitucional.
Por outro lado, a figura jurídica de um "crime sem pena" ou de um "crime sem criminoso" não me parece correcta. O Direito Penal é uma espécie de peso-pesado dos Direitos, porque se debruça sobre os comportamentos que, por serem excepcionalmente ofensivos para bens jurídicos considerados fundamentais (vida, integridade física, património, paz, etc.), exigem a intervenção coactiva do Estado enquanto punidor. É por isso que não pode haver crimes por analogia (art. 1º n.º3 CP) - porque a sua excepcionalidade exige um especial cuidado na forma como são definidos. Ora, eu não compreendo como é que um comportamento pode ser considerado "crime" - excepcionalmente ofensivo - ao mesmo tempo que se diz "o seu autor não pode ser punido". É uma contradição básica: uma coisa não pode, ao mesmo tempo, ser e não ser (importante). Mas, mais uma vez, a solução seria boa para quem gosta de manter as aparências. E isso diz muita coisa.
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